Sua DRE está preparada para a maior mudança contábil em décadas?

Você já parou para pensar que a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) que sua empresa publica hoje pode estar com os dias contados no formato atual?

Não se trata de especulação. A IFRS 18, convertida no Brasil como Pronunciamento Técnico CPC 51 e aprovada pela Resolução CVM 237, substituirá o antigo CPC 26 (R1) a partir de 1º de janeiro de 2027, introduzindo a maior reestruturação na apresentação do desempenho financeiro das empresas desde a adoção das normas internacionais. A CVM publicou as resoluções em dezembro de 2025, consolidando a obrigatoriedade do novo padrão para todas as companhias abertas.

O ponto que muitos gestores ainda não perceberam: a preparação começa em 2026. Embora a adoção obrigatória seja para exercícios iniciados em 2027, as empresas precisarão apresentar dados comparativos de 2026 já reestruturados no novo formato. Isso significa que o relógio já está correndo.

A questão central é que essas mudanças não se limitam à reclassificação contábil. Elas afetam diretamente indicadores como o EBITDA, cláusulas de contratos de dívida (covenants), remuneração de executivos e a percepção de risco da empresa no mercado. A Apollo Gestão, com sua expertise em Avaliação e Revisão da Vida Útil, Teste de Impairment e Arrendamento Mercantil, pode ser o parceiro estratégico para uma transição segura e eficiente.

O que muda de verdade?

A principal inovação da IFRS 18 está na reorganização da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em cinco categorias obrigatórias: operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas.

Na prática, isso acaba com a subjetividade que existia até então. Hoje, uma mesma receita pode ser classificada como operacional por uma empresa e como financeira por outra, o que dificulta – e muito – a comparação entre setores e empresas. Flavio Guzzon, sócio de consultoria contábil da EY Brasil, exemplifica: “Com as novas regras, juros embutidos em vendas parceladas para o consumidor, que muitas vezes são lançados como resultado financeiro, poderão ser deslocados para a linha operacional, alterando a percepção de indicadores relevantes da empresa em análise”.

A nova estrutura introduz dois subtotais obrigatórios que funcionam como “âncoras” para investidores e analistas: o Lucro Operacional e o Lucro Antes do Resultado Financeiro e Imposto de Renda. A transparência aumenta, mas a complexidade também.

Efeitos colaterais: EBITDA, covenants e remuneração variável sob nova ótica

A padronização proposta pelo CPC 51 é positiva para o mercado, mas as consequências colaterais exigem atenção imediata dos gestores.

Redesenho dos indicadores. Com a nova classificação de receitas e despesas, o EBITDA e outros KPIs financeiros podem mudar significativamente sem que a operação real da empresa tenha se alterado. Isso afeta diretamente:

  • Remuneração variável: bônus de executivos atrelados a metas de EBITDA podem ser afetados pela nova forma de cálculo;
  • Covenants bancários: muitos contratos de empréstimo exigem a manutenção de certos níveis de indicadores; se a reclassificação deteriorar esses índices, a empresa pode descumprir cláusulas contratuais e ser obrigada a quitar a dívida antecipadamente ou pagar taxas adicionais para obter waiver do banco;
  • Percepção de risco e ratings: analistas e agências de classificação revisarão suas métricas à luz da nova estrutura, e empresas que não se prepararem podem sofrer rebaixamentos inesperados.

Não por acaso, a EY Brasil publicou recentemente um guia com 15 ações prioritárias para apoiar as empresas nessa transição, indicando que os impactos vão muito além da contabilidade – alcançam estratégia, processos, sistemas, dados e pessoas.

Por que Vida Útil, Impairment e Arrendamento viram peças‑chave

É aqui que entra a expertise da Apollo Gestão. A migração para o CPC 51 não é apenas uma reclassificação de linhas contábeis. Três serviços se tornam ainda mais críticos nesse novo contexto:

1. Avaliação e Revisão da Vida Útil (CPC 27)

Com a nova DRE segmentando claramente o resultado operacional do financeiro, a qualidade do cálculo da depreciação e amortização ganha peso redobrado. Uma vida útil subestimada ou superestimada distorce diretamente o Lucro Operacional, comprometendo a comparabilidade que o CPC 51 tanto preza. Laudos técnicos de engenharia, como os que a Apollo produz, são a base para sustentar com segurança as taxas de depreciação perante auditores e investidores.

2. Teste de Impairment (CPC 01)

A nova estrutura da DRE trará mais visibilidade para ativos que não geram retorno. Se a reclassificação de despesas expuser resultados operacionais mais enxutos, cresce a pressão para que ativos sobreavaliados sejam submetidos ao teste de impairment. Um laudo bem fundamentado, com projeções de fluxo de caixa consistentes, protege a empresa de questionamentos e mantém a credibilidade do balanço.

3. Arrendamento Mercantil (CPC 06 / IFRS 16)

Na nova DRE, as despesas com arrendamentos terão seu lugar claramente definido – e isso impacta a percepção de endividamento e alavancagem. A correta segregação entre juros (financiamento) e amortização do direito de uso (operacional) passa a ser crítica. Além disso, a Reforma Tributária em curso, com a transição para o IBS/CBS, acrescenta uma camada extra de complexidade aos contratos de arrendamento, exigindo revisão cuidadosa dos saldos e da dedutibilidade fiscal.

O que fazer agora?

A lição é clara: 2026 não é ano de espera, é ano de preparação. A complexidade da transição para o CPC 51 não depende tanto do setor de atuação, mas sim da complexidade operacional de cada empresa.

Na Apollo Gestão, entendemos que a conformidade normativa não é um fim em si mesma – é um meio para que as empresas comuniquem seu real valor ao mercado com transparência e segurança. Nossos laudos técnicos e consultorias em Vida Útil, Impairment e Arrendamento Mercantil são o suporte que faltava para atravessar essa transformação sem surpresas desagradáveis e com a confiança de auditores, investidores e conselhos.

A nova DRE está chegando. Sua empresa está pronta para ela?

📩 Entre em contato com a Apollo Gestão e descubra como podemos ajudar sua empresa a se preparar para o CPC 51 com segurança técnica e visão estratégica.

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Quanto vale a sua empresa? (Não responda com o coração)

Se você tem uma empresa — seja sozinho ou com sócios —, é muito provável que já tenha se feito (ou ainda vá se fazer) a seguinte pergunta:
“Quanto vale, de fato, o meu negócio?”

Não estou falando apenas do valor contábil dos seus bens: imóveis, máquinas, estoques ou o empreendimento em si. Estou falando de situações reais do dia a dia empresarial:

  • Quanto custará a saída de um sócio?
  • Qual o preço justo para a entrada de um novo acionista?
  • Como precificar uma fusão, uma cisão ou até mesmo uma venda total da empresa — seja por motivos particulares, imprevistos como a morte de um sócio, ou reflexos das mudanças na economia?

Você realmente sabe o que tem no seu negócio? E, mais importante: sabe quanto ele vale?

Quando falo em “valor”, não me refiro ao sentimental ou ao emocional. Esqueça a primeira máquina importada, o escritório onde tudo começou ou a história que só a sua família conhece. O que importa aqui é o que o mercado está disposto a pagar pela sua empresa em operação — ou, separadamente, pelos seus ativos individuais.

É preciso considerar os custos de desmonte, a depreciação real, as manutenções feitas (e as que foram negligenciadas). O valor emocional não negocia. O mercado, sim.

Se você está em dúvida sobre qualquer um desses pontos, saiba que não precisa navegar sozinho.
Deixe que a Apollo te ajuda a compreender melhor esse universo — e a conduzir sua empresa por essa fase sem incertezas, com clareza, critério e segurança.


Os principais métodos de avaliação de empresas

Avaliar um negócio não é um bicho de sete cabeças, mas exige método. Os três caminhos mais utilizados pelo mercado são:

  • Método Patrimonial: Soma os ativos (bens, máquinas, imóveis) e subtrai os passivos (dívidas, obrigações). É o mais simples, mas nem sempre reflete o potencial de geração de caixa da empresa.
  • Método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD): Projeta os lucros futuros e traz esses valores a valor presente. É o mais usado para empresas em operação saudável, pois considera o que o negócio pode render daqui para frente.
  • Múltiplos de Mercado: Compara sua empresa com outras similares que foram vendidas recentemente (EBITDA, receita, lucro). Dá uma noção realista do “preço de mercado”.

Dica prática: Nenhum método isolado é perfeito. O ideal é cruzar pelo menos dois deles, ajustando por riscos, tamanho da empresa e liquidez do setor.


Erros comuns (e perigosos) na avaliação

Ao longo de mais de uma década ajudando empresários, vimos os mesmos equívocos se repetirem. Veja se algum deles soa familiar:

ErroPor que é perigoso
Valor sentimentalColocar preço em “história” ou “esforço passado” afasta compradores e trava negociações.
Ignorar depreciação realMáquinas antigas podem até funcionar, mas o mercado desconta manutenção futura e obsolescência.
Desconsiderar o capital de giroMuitos sócios esquecem que contas a receber e estoques têm prazos e riscos.
Superestimar sinergiasAchar que o comprador vai pagar por tudo o que você “poderia” ter feito, mas não fez.
Não documentar ativos intangíveisMarca, carteira de clientes, softwares proprietários — se não estiverem registrados, valem quase zero.

Exemplo real: Uma indústria de médio porte avaliou seus equipamentos pelo valor de compra (há 10 anos). Na due diligence, constatou-se que o custo para desmontar e transportar as máquinas era maior que o valor residual. Resultado: valor patrimonial reduzido em 40%.


Como se preparar para uma avaliação séria?

Você não precisa esperar uma fusão ou saída de sócio para começar. Uma boa governança de valor exige disciplina. Aqui estão 5 passos práticos:

  1. Separe o joio do trigo: Liste todos os ativos (inclusive digitais e contratos) e identifique o que realmente agrega valor de mercado.
  2. Atualize depreciações e manutenções: Contrate uma empresa de consultoria especializada para laudos técnicos.
  3. Organize as demonstrações financeiras dos últimos 3-5 anos: O mercado desconfia de “caixa dois” ou registros frágeis.
  4. Mapeie riscos contingenciais: Processos trabalhistas, ambientais, fiscais — tudo isso reduz o valor final.
  5. Simule cenários: E se o sócio sair amanhã? E se a economia piorar 20%? Quanto o negócio aguenta?

Checklist rápido: Tenha em mãos contratos sociais, inventário de bens, laudos de máquinas, fluxo de caixa projetado e análise de concorrentes.


Fusão, cisão, saída de sócio: qual método usar?

Cada movimento exige uma lente de avaliação diferente:

  • Saída de sócio → geralmente usa-se valor patrimonial ou fluxo de caixa descontado, com desconto por minoria (se o sócio não tem controle).
  • Entrada de novo investidor → múltiplos de mercado e FCD, com foco em crescimento futuro.
  • Fusão → avalia-se ambas as empresas separadamente, depois busca-se sinergias de custos ou receitas.
  • Cisão (divisão da empresa) → avalia-se cada unidade de negócio como se fosse independente, incluindo ativos e passivos alocados.
  • Morte de sócio → depende do acordo de sócios; sem um protocolo claro, o inventário pode levar anos e o valor derrete.

Alerta: A falta de um acordo de sócios atualizado é uma das principais causas de desvalorização em momentos críticos. Se você não tem um, pare a leitura e vá atrás de um advogado societário agora.


E como a Apollo pode ajudar?

Na Apollo, não entregamos um número frio em uma planilha. Entregamos um processo de entendimento do valor real do seu negócio, sob a ótica do mercado.

Nosso time trabalha com:

  • Avaliação patrimonial de máquinas, equipamentos e imóveis – com metodologias reconhecidas (Fluxo de Caixa Descontado, valor patrimonial, comparação de mercado)
  • Inventário inteligente – usando tag’s em QR Code, RFID e RTLS para você saber exatamente o que tem e onde
  • Revisão da vida útil dos ativos – evitando superavaliação e adequando ao balanço
  • Teste de impairment (CPC 01/R1) – para que nenhum ativo fique mais caro do que realmente vale
  • Due diligence e suporte a fusões, cisões e combinações de negócios – com valor justo e segurança para todos os sócios

E o mais importante: fazemos isso com uma linguagem clara, sem jargões desnecessários. Você não precisa ser especialista em finanças para entender o que sua empresa vale — e por quê.


Saber o valor da sua empresa não é um luxo de grandes corporações. É uma necessidade estratégica para qualquer negócio que pretenda crescer, se proteger ou simplesmente se preparar para o inevitável: mudanças de sócios, movimentos de mercado ou imprevistos da vida.

Não deixe para descobrir o valor real do seu patrimônio na hora da dor. Descubra agora, com calma, com dados e com quem entende do assunto.

Está em dúvida sobre quanto vale o seu negócio?
Entre em contato com a Apollo. Vamos juntos tirar suas dúvidas e transformar essa pergunta em um plano de ação.

Joel Costa – Diretor da Apollo Gestão Empreendedora

A Reforma Tributária e impactos no Ativo Imobilizado

A Reforma Tributária, consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças que vão muito além das alíquotas. Ela transforma a forma como os tributos são calculados, creditados e fiscalizados, impactando diretamente o valor do seu patrimônio e a segurança jurídica do seu negócio.

Se sua empresa possui ativos imobilizados – máquinas, equipamentos, imóveis, frotas – ou está envolvida em processos de compra, venda, fusão ou sucessão patrimonial, duas frentes exigem sua atenção imediata: Valuation e Due Diligence com viés tributário e Governança de Dados e Ativos para o novo ambiente de fiscalização digital.

Ignorar essas mudanças pode significar perda de valor, riscos fiscais e surpresas no caixa. Antecipar-se, com o apoio de especialistas, é a chave para proteger seu patrimônio e aproveitar as oportunidades.


1. Valuation e Due Diligence: o que mudou no valor dos seus ativos e negócios?

A substituição do PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo IBS e CBS altera a matemática do seu negócio. Se você está planejando uma venda, uma aquisição, uma reestrutura societária ou mesmo uma simples venda de um ativo, o valor que você tem em mente pode não ser o mesmo após a reforma.

Na compra ou venda de uma empresa: o fluxo de caixa mudou

Os modelos de valuation que você conhecia precisam ser recalibrados. Agora, o fluxo de caixa futuro de uma empresa será impactado por:

  • Crédito integral e imediato de IBS/CBS sobre a compra de máquinas e equipamentos – isso melhora o capital de giro, mas exige projeções realistas.
  • Fim dos incentivos fiscais de ICMS e IPI – muitos negócios que hoje são lucrativos por conta de benefícios regionais perderão essa vantagem até 2033. Quem comprar uma empresa sem considerar esse fator pode pagar mais do que ela realmente valerá no futuro.
  • Tributação no destino – a localização da sua fábrica ou centro de distribuição deixa de ser uma vantagem fiscal e passa a ser uma questão logística. O valor do seu imóvel industrial pode mudar conforme a nova realidade.

O que você precisa fazer: solicitar um valuation com cenários múltiplos (otimista, conservador e pessimista) que considere todas essas variáveis. Só assim você terá segurança para negociar ou para planejar o futuro do seu negócio.

Na venda de um ativo isolado: o Valor Líquido de Aquisição (VLA)

Se sua empresa pretende vender um imóvel, uma máquina ou um equipamento adquirido entre 2024 e 2032, a reforma criou uma figura importante: o Valor Líquido de Aquisição (VLA). Sobre esse valor, você não pagará IBS e CBS na venda – apenas sobre a diferença positiva entre o preço de venda e o VLA.

O que você precisa fazer: calcular corretamente o VLA de cada ativo antes de colocá-lo à venda. Esse cálculo evita que você pague imposto a maior e permite uma precificação muito mais competitiva.

Na due diligence de uma aquisição: atenção aos créditos e riscos ocultos

Se você está comprando uma empresa, os créditos tributários antigos (ICMS, PIS, COFINS) que aparecem no balanço podem não ter o mesmo valor que aparentam. A reforma permite compensá‑los com IBS, mas com regras específicas e prazo de até 240 meses. Além disso, créditos “podres” – que não poderão mais ser aproveitados – precisam ser baixados, impactando o patrimônio líquido da empresa.

O que você precisa fazer: incluir na sua due diligence uma auditoria patrimonial e de créditos tributários. Identifique quais créditos são realmente recuperáveis, avalie a estrutura de fornecedores (pois quem compra de não contribuintes terá menos créditos) e entenda o impacto real da reforma no fluxo de caixa da empresa-alvo.


2. Governança de Dados e Ativos: como se preparar para o Fisco Digital

A reforma não é apenas uma mudança de alíquotas – ela instaura um modelo de fiscalização em tempo real, baseado em cadastros nacionais e eventos fiscais eletrônicos. Se sua empresa não estiver com os dados organizados e integrados, os riscos de autuação e perda de créditos aumentam exponencialmente.

O “CPF dos Imóveis” – Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)

A partir de agora, cada imóvel (urbano ou rural) terá um identificador único nacional, o CIB, integrado ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Escrituras, contratos e operações fiscais dependerão desse cadastro.

O que você precisa fazer: auditar e higienizar a base de dados dos seus imóveis. Muitas empresas têm cadastros com áreas divergentes, proprietários desatualizados ou documentos inconsistentes. Essas inconsistências podem gerar divergências com o fisco, atrasar transações e até inviabilizar operações de integralização de capital ou sucessão patrimonial.

Eventos fiscais: quando baixar um bem, você precisa avisar o fisco

A nova sistemática exige que a empresa transmita eventos fiscais complementares à nota fiscal. Se um bem do ativo imobilizado for perdido, roubado, inutilizado ou deixar de ser usado na atividade da empresa, você deverá estornar os créditos de IBS/CBS por meio de um evento eletrônico.

O que você precisa fazer: garantir que os setores de patrimônio, almoxarifado e fiscal estejam integrados. Qualquer baixa física de um bem precisa gerar automaticamente um evento fiscal. Caso contrário, sua empresa pode continuar tomando créditos indevidos e ser autuada posteriormente.

Política de governança do ativo imobilizado: um novo pilar de segurança

Com a reforma, o ativo imobilizado deixa de ser uma questão meramente contábil e passa a ser um ativo fiscal estratégico. A qualidade dos créditos que sua empresa pode tomar depende diretamente da qualidade do seu controle patrimonial.

O que você precisa fazer: implementar uma política de governança que inclua:

  • Conciliação físico-contábil periódica – o que está no balanço precisa existir fisicamente e estar corretamente classificado.
  • Controle de bens em poder de terceiros – máquinas em comodato ou consignação precisam ser rastreadas.
  • Rastreabilidade – uso de tags (QR Code, RFID) para garantir a integridade das informações e facilitar eventuais fiscalizações.

O momento de agir é agora

A Reforma Tributária já está em vigor e seu período de transição se estende até 2033. As empresas que se anteciparem – organizando seus dados, revisando o valor de seus ativos e estruturando uma governança sólida – sairão na frente, com menos riscos e mais previsibilidade.

Apollo Gestão está preparada para ajudar sua empresa a navegar por esse novo cenário. Com expertise em avaliação de ativos, due diligence patrimonial e governança de dados, podemos transformar a complexidade da reforma em vantagem competitiva para o seu negócio.

Não deixe para depois. Entre em contato e descubra como podemos proteger o valor do seu patrimônio e garantir sua conformidade no novo ambiente fiscal brasileiro.

As 9 Principais Dúvidas na Imobilização de Ativos

A imobilização de ativos é um processo essencial para qualquer empresa que deseja manter o controle patrimonial adequado e cumprir com as normas contábeis vigentes. No entanto, é comum surgirem diversas dúvidas no momento de definir o que deve ser imobilizado, como fazer esse registro corretamente e quais critérios devem ser observados.

Abaixo, reunimos as principais perguntas que recebemos ao longo dos projetos de avaliação e controle patrimonial. Se você atua nas áreas contábil, financeira ou patrimonial, este conteúdo é para você.

1. Toda manutenção deve ser imobilizada?

Não. A regra geral é que manutenções rotineiras e corretivas (como trocas de peças, ajustes e reparos) devem ser lançadas como despesa no resultado do exercício.
Contudo, manutenções que aumentam a vida útil, capacidade ou produtividade do bem podem ser capitalizadas, ou seja, incorporadas ao valor contábil do ativo.

📌 Exemplo:
Uma reforma estrutural em um equipamento industrial que aumenta sua capacidade de produção pode ser imobilizada. Já a troca de óleo ou de uma correia desgastada, não.

2. Qual o valor mínimo para imobilização de um bem?

Não há um valor único definido por lei, mas a prática comum (e recomendada) é que a empresa adote uma política de capitalização com um valor mínimo.

💡 Exemplo prático:
Muitas empresas utilizam um limite mínimo de R$ 1.200,00 ou R$ 2.000,00, conforme o porte e política interna.

Bens abaixo desse valor podem ser tratados como despesa no momento da aquisição, mesmo que tenham vida útil superior a 1 ano.

3. Quais são as taxas de depreciação aplicáveis?

As taxas são estabelecidas pela Receita Federal na Instrução Normativa SRF nº 162/98, mas empresas podem adotar critérios diferentes com base em estudos técnicos. Abaixo algumas taxas comuns:

Tipo de BemVida Útil (anos)Taxa de Depreciação Anual
Equipamentos de informática520%
Móveis e utensílios1010%
Máquinas e equipamentos industriais1010%
Veículos520%
Edificações254%

✅ Lembre-se: a taxa contábil pode diferir da fiscal, desde que justificada tecnicamente.

4. Como saber se o ativo está registrado com o valor correto?

Existem três principais formas de análise:

  • Verificação documental: cruzamento entre o valor contábil registrado e a nota fiscal de aquisição.
  • Atualização monetária por laudo técnico: realizada por empresa especializada em avaliação patrimonial.
  • Revisão da vida útil e valor residual: recomendada anualmente, conforme o CPC 27.

⚠️ O valor de um ativo pode estar superestimado (ex: manutenção embutida indevidamente) ou subestimado (ex: omissão de benfeitorias).

5. Quando um bem deve ser baixado do ativo imobilizado?

A baixa ocorre quando:

  • O bem é vendido ou descartado;
  • Está totalmente depreciado e sem condições de uso;
  • Foi extraviado ou danificado irreversivelmente.

A baixa deve ser registrada na contabilidade e pode gerar ganho ou perda dependendo do valor de venda em comparação ao valor contábil líquido.

6. Imobilização em andamento: o que é e como tratar?

Trata-se de investimentos que ainda não estão prontos ou em uso, como obras em construção, instalação de equipamentos, etc. Devem ser contabilizados separadamente até sua conclusão, momento em que são transferidos ao ativo imobilizado e passam a ser depreciados.

7. Ativos alugados ou arrendados devem ser imobilizados?

  • Arrendamento financeiro (leasing financeiro): sim, devem ser registrados como ativo com contrapartida em passivo.
  • Arrendamento operacional (aluguel tradicional): não se imobiliza, apenas reconhece a despesa mensalmente.

A norma contábil CPC 06 (R2) trata desses casos em detalhes.

8. É preciso reavaliar ativos imobilizados?

A reavaliação não é obrigatória e foi até eliminada do padrão contábil brasileiro desde 2008, com a convergência ao IFRS.
Porém, a empresa pode contratar laudos técnicos de avaliação patrimonial para fins gerenciais, seguros, cisões, fusões ou adequação a normas internacionais.

9. Como tratar ativos doados, herdados ou sem nota fiscal?

É possível imobilizá-los com base em valor justo, desde que suportado por:

Conclusão

A correta imobilização de ativos é fundamental para a transparência contábil e gestão eficiente do patrimônio empresarial. Definir políticas claras, manter registros organizados e revisar periodicamente o imobilizado são práticas que evitam distorções e reduzem riscos de autuações fiscais.

Se sua empresa precisa de apoio técnico na revisão, avaliação ou controle patrimonial, procure consultorias especializadas com experiência no tema.

Fonte

Apollo Gestão

Depreciação acelerada para as empresas do lucro real: como aplicar a Lei 14.871/2024

O governo federal sancionou no dia 28/05 o projeto de lei PL 2/2024 e publicou no 29/05 a Lei nº 14.871/2024, autorizando as pessoas jurídicas optantes do lucro real a utilizarem quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e obrigatoriamente empregados em determinadas atividades econômicas. A presidência da república vetou o Art. 5º do PL 2/2024, mas sem efeitos tributários sobre base de cálculo, fato gerador ou alíquotas de tributos. Trata-se apenas de artigo que se refere à avaliação da política pública pelo Tribunal de Contas da União.

O termo depreciação significa a perda de valor de um ativo imobilizado. É calculada na forma de quota mensal com base no valor depreciável do bem. O valor correspondente à despesa ou custo decorrente da desvalorização de um ativo imobilizado em razão do desgaste pelo uso, por causas naturais ou pela obsolescência normal do ativo. A depreciação pode ser determinada para fins contábeis e para a finalidade fiscal, podendo cada qual assumir valores diferentes.

O valor da depreciação reconhecido pela contabilidade depende do tempo de vida útil e econômica do bem, enquanto a depreciação para fins fiscais decorre de uma autorização de lei ou outra normativa para o cálculo das quotas mensais que serão dedutíveis na apuração do IR das empresas do regime do lucro real.

Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, cada componente de um ativo imobilizado, com custo significativo em relação ao custo total do item, deve ser depreciado separadamente, na forma de taxas aplicadas sobre o valor depreciável, tendo em conta a vida útil estimada do ativo. O reconhecimento da depreciação pela contabilidade se inicia quando o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando estiver no local e em condições de funcionamento na forma pretendida pela administração. A depreciação deverá cessar na data em que o ativo for classificado como mantido para a venda, ou quando for baixado, o que ocorrer primeiro.

Vamos analisar neste artigo algumas questões práticas relevantes para uma correta aplicação da Lei nº 14.871/2024 pelas empresas, além de um exemplo de aplicação com as respectivas respostas. Questões como as seguintes serão respondidas ao longo do trabalho. A depreciação acelerada prevista nesta lei vale apenas para o setor industrial da economia brasileira ou também para as pessoas jurídicas do ramo comercial (compra e venda de produtos acabados do comércio atacadista e varejista)? O benefício fiscal, ora instituído, se aplica exclusivamente aos investimentos em ativo imobilizado novos ou pode ser estendido aos de segunda mão (usados)?

O Art. 1º da citada Lei autoriza o contribuinte do lucro real a utilizar “quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.”. (grifamos e negritamos).

Neste caso, o legislador impôs alguns requisitos e qualificação para o uso de quotas diferenciadas de depreciação acelerada. Como qualificação está estabelecido que a medida só vale para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos e não para qualquer outro bem do ativo imobilizado, que poderia, por exemplo, ser “veículos”. Pelas regras usuais da contabilidade, o termo e, por conseguinte, a conta contábil para classificação de veículos não se confunde com máquinas, equipamentos, instrumentos ou aparelhos.  Normalmente, por veículos deve ser entendido o bem que se locomove por conta própria com o uso de combustível ou com outros mecanismos de propulsão, tais como o motor elétrico.

O primeiro requisito exigido é estes bens sejam novos, portanto, não se aplicam às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de segunda mão. Depois, que sejam destinados ao ativo imobilizado e utilizados especificamente para determinadas atividades econômicas do adquirente a serem definidas por decreto regulamentador. A exigência de que sejam bens do ativo imobilizado elimina alguns instrumentos novos que, pelo seu valor de aquisição, possam ser legalmente classificados como bens de pequeno valor e cuja contabilização deve ser feita em conta de resultado.

Também é exigido para o uso de taxas diferenciadas de depreciação acelerada que os bens do ativo imobilizado devam ser empregados apenas em determinadas atividades econômicas do contribuinte. O parágrafo 11 do Art. 2º da mesma lei estabelece que ato do poder executivo federal disporá sobre as atividades econômicas autorizadas a utilizar a depreciação acelerada, obedecidos alguns critérios elencados no próprio texto legal. Por último, o benefício fiscal só vale para as aquisições e utilização desses bens ocorridos entre a data da publicação de decreto regulamentador a ser expedido e 31 de dezembro de 2025.

A figura da depreciação acelerada presente na Lei nº 14.871/2024 representa uma medida de ordem econômica de estímulo e melhoria da produtividade do parque industrial do país. A economia brasileira vem passando nos últimos quarenta anos por um processo sistemático de desindustrialização, cujas causas são as mais diversas, porém com reflexos claros no envelhecimento do parque fabril, incluindo máquinas, equipamentos e aparelhos empregados em processos industriais. Portanto, a medida parece estimular a renovação do parque fabril e com isso aumentar os níveis de competitividade da indústria nacional.

A lei veda a utilização da depreciação acelerada para edifícios ou construções; projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (ativo biológico e produto agrícola – Pronunciamento Técnico CPC 29 do CFC.)terrenos, bens que aumentem de valor ao longo do tempo (obras de arte ou antiguidades) e bens sujeitos à quotas de exaustão (minas ou jazidas de minerais).

O parágrafo 3º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, transcrito abaixo, permite que a pessoa jurídica adquirente dos novos bens classificados no ativo imobilizado possa apropriar como despesas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, até 50% do valor dos bens no ano em este for instalado ou colocado em serviço ou em condições de produzir.

“§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.”. (grifamos).

Como o comando legal para o marco temporal de início dessa depreciação estabelece alternativas, os benefícios fiscais da depreciação acelerada podem ser utilizados desde o momento em que o bem for instalado. Não seria necessário aguardar que sejam colocados em serviço ou em condições de produzir para ser depreciado aceleradamente.

O disposto no parágrafo 4º abaixo colocado, precisar ser examinado com alguma cautela:

“§ 4º  Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo usoda ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.“. (grifamos).

Exclusivamente para o saldo remanescente (depreciação acelerada ainda não utilizada para fins de dedução no Lalur para a apuração do lucro real), o parágrafo 4º acima determina a aplicação da regra da depreciação normal do imobilizado, ou seja, pelo valor correspondente à diminuição usual e natural do valor dos bens resultante do desgaste normal pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. Chama a atenção do leitor atento que o legislador, neste ponto, não impôs no dispositivo a utilização das taxas legais de depreciação, divulgadas pela RFB e utilizadas pelos contribuintes exclusivamente para fins fiscais.

Quanto à aplicação prática, para fins de cálculos da depreciação acelerada, torna-se necessária a combinação do disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024, mencionados acima. Eles permitem ao contribuinte continuar depreciando a parte ainda não totalmente depreciada, autorizada para fins da dedução da base de cálculo do lucro real, da depreciação acelerada do bem do ativo imobilizado adquirido no período de vigência do incentivo até o limite do custo total do bem.

Ex.: Bem adquirido em 1º de Junho de 2024 por R$ 1.200.000,00 e instalado em 1º de Agosto de 2024, desde que o decreto regulamentador seja editado até a data de aquisição do ativo, poderá ser depreciado na forma da depreciação acelerada em até 50% do valor do bem no ano de instalação. O saldo remanescente, a partir deste primeiro ano, poderá ainda ser depreciado nos anos seguintes pelo valor resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.

Resultados dos cálculos

a) Depreciação no 1º ano da instalação (opção por depreciar os 50%) R$ 600.000,00 anuais ou R$ 50.000,00 mensais

b) Despesas de Depreciação Acelerada a serem deduzidas do lucro real de 08.2024 a 31.12.2024, apenas na parte B do Lalur = 5 meses x R$ 50.000,00 = R$ 250.000,00. Este valor não deve ser lançado em contabilidade, ficando restrito ao registro no Lalur, como dedução do lucro real. Na contabilidade, deve então ser reconhecida apenas a depreciação normal, a partir do ano subsequente ao da instalação, sobre o saldo remanescente a ser depreciado.

c) Despesas de Depreciação Acelerada Acumulada em 12.2024 = R$ 250.000,00.

d) Saldo remanescente da Depreciação Acelerada em 12.2024 = R$ 950.000,00.

e) Saldo remanescente após a instalação do bem, passível de depreciação normal, a partir de 01.2025 = R$ 950.000,00. Em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, este valor poderá ser objeto de depreciação normal pela taxa aplicável, a partir do ano seguinte ao da instalação.

f) Em 2025, podem ser apropriadas na contabilidade as Despesas de Depreciação Normal. Suponhamos que o bem tenha uma taxa de depreciação normal de 10% ao ano. Assim, em 2025 poderá ser apropriado na contabilidade a depreciação normal de 10% no ano sobre o saldo remanescente de R$ 950.000,00, equivalente a R$ 95.000,00 ou R$ 7.916,67 mensais.

g) Novas despesas de Depreciação Acelerada a serem registradas, como dedução do lucro real, na Parte B do Lalur, no ano de 2025 até o término do período de benefício em 12.2025 = até o limite de R$ 600.000,00 (sãos os 50% do valor de custo do bem relativo ao 2º ano do benefício fiscal).

h) Depreciação Acelerada Acumulada em 12.2025 = [R$ 250.000,00 do ano de 2024 + (12 meses em 2025 x R$ 50.000,00 = R$ 600.000,00)] = R$ 850.000,00.

i) Saldo remanescente não depreciado de forma Acelerada em 12.2025 = R$ 350.000,00.

j) Despesas de Depreciação Normal a serem apropriadas na contabilidade em 2025 = R$ 10% x R$ 350.000,00 = R$ 35.000,00.

k) Total da depreciação normal + acelerada acumulada entre 08.2024 a 31.12.2025, no momento do término do benefício fiscal = R$ 250.000,00 (DAceler em 2024) + R$ 95.000,00 (DNorm em 2025) + R$ 600.000,00 (DAceler em 2025) = R$ 945.000,00.

l) Saldo remanescente do bem a ser depreciação pela taxa normal a partir de 01.2026 = R$ 1.200.000,00 – R$ 945.000,00 = R$ 255.000,00.

O saldo remanescente do bem em 01.01.2026, por ocasião do término do benefício fiscal atende ao disposto no parágrafo 5º do Art. 2º da Lei nº 14.861/2024, trazido abaixo:

“§ 5º  Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumuladaincluídas a normal e a aceleradanão poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.”. (grifamos).

Se ambas as depreciações ultrapassarem o total do custo de aquisição do bem, o excesso deverá ser oferecido à tributação por meio da adição ao lucro real, nos termos do parágrafo 9º do Art. 2º da mesma lei, detalhado mais abaixo.

Ora, o parágrafo 5º acima referido determina que o valor acumulado da depreciação acelerada e a depreciação normal não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Assim, se o total da depreciação acumulada já atingiu o custo de aquisição do bem, como não há mais correção monetária do ativo imobilizado no Brasil, não há que se falar em continuidade da depreciação, exceto se ainda houver algum valor residual. Aí sim, poderá ser depreciado, mas não será mais permitida a dedução da base de cálculo do IR. Portanto, muito cuidado neste ponto.

O parágrafo 6º do mesmo Art. 2º da lei estabelece que o valor não depreciado (valor residual do bem) dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado. Neste particular, o dispositivo legal faz uso do conceito de impairment a que se refere o Pronunciamento Técnico CPC 01 do CFC – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Merece igualmente atenção o disposto no parágrafo 7º do Art. 2º da Lei nº 14.871/2024, conforme abaixo, por trazer a condição de utilização dos bens do ativo para que seja autorizada a depreciação acelerada.

“§ 7º  Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.”. (grifamos).

Neste particular, há que se observar atentamente o dispositivo legal acima para a fruição dos benefícios fiscais não vir a ser questionada pelo fisco. Para tanto, é preciso garantir que os bens estejam intrinsecamente relacionados à produção ou a comercialização de bens e serviços.

Muito embora, não haja nenhuma qualificação no diploma legal para a definição de “intrinsecamente relacionados ….”, pensamos que aqui deva ser aplicada a condição fiscal tautológica admitida em situações semelhantes pela RFB: se para haver um aumento de produção ou de comercialização de bens e serviços obrigatoriamente se torna necessário o uso daquele ativo, então o bem atende à condição de “intrinsecamente relacionado à produção ou comercialização de bens e serviços”. Caso contrário, não atenderá e, por isso, estará fora dos benefícios da depreciação acelerada. Neste caso, serão aplicadas apenas as quotas normais de depreciação fixadas para fins fiscais.

Ainda sobre o parágrafo 7º acima, notem que mesmo contrariando o previsto no parágrafo 4º do Art. 324 do RIR/2018, que se encontra atualmente em vigor, através do qual as empresas que exerçam simultaneamente atividades comerciais e industriais só poderão utilizar o benefício da depreciação acelerada em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial, o permissivo legal trazido pela nova lei deve prevalecer sobre o disposto no RIR/2018.

Desta maneira, de acordo com o parágrafo 7º supra, o benefício da depreciação acelerada não se aplica só aos contribuintes do ramo industrial, mas também às pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica de comercialização (compra e venda) de bens e serviços, desde que o bem do ativo imobilizado esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou a comercialização dos bens e serviços.

O parágrafo 9º do Art. 2º da Lei parece se referir à depreciação sobre o valor residual do ativo que vinha sendo depreciado aceleradamente.

“§ 9º  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.”. (grifamos).

Já o parágrafo 10 se constitui num comando de obrigatoriedade. Diz que A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.”. (negritamos).

O Art. 69 da Lei nº 3.470/1958, que ainda se encontra em vigor, prevê a aplicação de coeficientes de aceleração da depreciação, contemplando o coeficiente 1,0 para turno de 8 horas de uso ou trabalho; 1,5 para dois turnos de 8 horas e coeficiente 2,0 para três turnos de oito horas. Esta é uma faculdade atualmente em vigor, prevista no Art. 323 do RIR/2018, mas que se aplica exclusivamente aos bens móveis. Mesmo assim, a depreciação acelerada a que se refere a Lei nº 14.871/2024 deverá obrigatoriamente ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação por turnos de uso ou de operação do bem, se houver.

O parágrafo 11 assegura que ato do poder executivo federal disporá sobre “as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.”. (negritamos). Muito provavelmente uma lista de atividades econômicas sujeitas à permissão de uso da depreciação acelerada constará da regulamentação da lei.

Portanto, a indagação feita no início do artigo, pode agora ter a sua reposta apresentada. Os destinatários da lei (seus beneficiários) são os contribuintes que exploram atividades econômicas do setor industrial e do setor de comercialização de bens e serviços, que promovam com a atividade desenvolvida um impacto positivo no desenvolvimento econômico, ambiental  e social do país, e que padecem de alguma insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor a que pertença.

A propósito, a depreciação acelerada, autorizada pela Lei nº 14.871/2024, para o determinado período já mencionado, como detalhada acima, já estava definida no Art. 324 do RIR/2018, transcrito abaixo:

“Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentospoderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a aceleradanão poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercialdeverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a”).

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.”. (grifamos).

Assim, o Art. 324 do RIR/2018 sintetiza bem todos os detalhes da depreciação acelerada expostos acima. O único ponto discordante se refere à previsão do parágrafo 4º do referido Art. 324 que autoriza a depreciação acelerada exclusivamente para a atividade industrial, muito embora o caput do mesmo artigo prevê a possibilidade de utilização do benefício pelos contribuintes de determinadas indústrias ou atividades. Neste caso, “atividades”, da forma como colocada, pode ser entendida como quaisquer outras atividades não industriais, já que o comando legal está redigido na forma de alternativas.

Além do mais, as razões ou finalidade do instituto da “depreciação acelerada”, colocadas no caput do Art. 324 não faz nenhuma distinção entre os destinatários da medida, que pudesse endereçar o benefício apenas ao setor industrial.  Como disposto na Lei nº 14.871/2024, aqui comentada, se o novo investimento, realizado por contribuintes de qualquer ramo de atividade econômica previsto no decreto regulamentador, for destinado à renovação ou à modernização de instalações equipamentos, eles poderão usufruir dos benefícios fiscais da depreciação acelerada.

Por último, o caput do Art. 3º desta lei estabelece o teto de R$ 1,7 bilhão para a renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada. Evidentemente, o benefício representa mesmo uma renúncia fiscal, o que exige a observância da lei de responsabilidade fiscal pelo executivo. Daí a imposição legal de limite para o benefício.

Fonte: Contábeis

Avaliação Patrimonial para fusão

Avaliação patrimonial nada mais é do que o processo de determinar o valor justo dos ativos e passivos de uma empresa em um determinado momento. Na fusão, isso é essencial para garantir que ambas as partes estejam cientes do valor dos ativos e passivos que estão sendo combinados.

Cuidados a serem tomados

Entenda o propósito da avaliação: Tenha noção de por que a avaliação será realizada e como os resultados poderão ser utilizados;

Reúna informações precisas: Garanta que todos os dados fornecidos para a empresa de avaliação sejam precisos(essa etapa pode incluir, laudos de avaliações anteriores, dados contábeis e/ou financeiros);

Use o método mais apropriado: Com o auxilio de uma empresa especializada em avaliações, escolham o método mais apropriado para avaliação dos ativos e passivos que estejam envolvidos na fusão;

Considere o contexto: Levem em conta fatores externos, como condições de mercado e tendências do setor, que possam afetar o valor dos ativos que estejam inclusos na avaliação.

Como escolher a empresa mais alinhada as suas necessidades na fusão

Experiência e Reputação: Procure empresas com experiência comprovada e uma reputação sólida no mercado;

Referências: É sempre bom procurar empresas que já tenham experiência em avaliações na sua área(a Apollo Gestão possui experiência nas mais diversas áreas de avaliação);

Credenciais Profissionais: Verifique se a empresa possui as credenciais necessárias, como a certificação de avaliação de empresas(em caso de possíveis trabalhos em altura também é importante conferir se os analistas possuem cursos adequados para os respectivos serviços).

Passo a passo de como será feito

Aqui vai um passo a passo bem resumido de como a empresa designada irá realizar o serviço:

Identificar os ativos e passivos: A primeira etapa é listar todos os ativos/passivos a serem inventariados(isso inclui os bens tangíveis e intangíveis), e reunir o maior número de informações sobre eles como notas fiscais e laudos anteriores;

Escolha do método de avaliação: Essa etapa já será realizada pela empresa contratada que irá escolher um método como o valor patrimonial líquido, o fluxo de caixa descontado ou a avaliação comparativa de mercado para determinar o valor de cada ativo e passivo;

Calcular o valor justo: A empresa irá aplicar o método que melhor se adequar as suas necessidades e calcular o valor justo de cada um dos bens avaliados;

Laudos e resultados: Ao final da avaliação a empresa lhe entrega o laudo completo e certificado de todos os bens que a empresa decidiu incluir na avaliação patrimonial com a finalidade de fusão.

Leis ou normas relacionadas

A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) estabelece as diretrizes gerais para avaliação patrimonial e contábil das empresas, incluindo as fusões e incorporações. E as IFRS(Normas Internacionais de Contabilidade) dão orientações de como as empresas devem reportar suas informações financeiras, incluindo as avaliações de ativos e passivos que podem influenciar o processo de fusão

A importância de fazer a avaliação patrimonial antes de oficializar as fusões garante que seja um acordo justo para ambas as partes proporcionando uma base sólida para a tomada de decisões durante e após o processo.

Fonte: Apollo Gestão.

7 razões para calcular a vida útil dos ativos

Os ativos são importantes para qualquer empresa, pois são responsáveis pela produção de bens e serviços. No entanto, eles também possuem uma vida útil pré definida sendo assim sujeitos a desgaste e deterioração, o que pode reduzir sua vida útil

É fundamental e obrigatório que as empresas registrem as depreciações de seus ativos nos documentos contábeis e financeiros. 

Algumas das razões importantes para calcular a vida útil são: 

  • Acurácia na Mensuração dos Ativos: A determinação da vida útil ajuda a empresa a avaliar com maior precisão o valor contábil do ativo imobilizado. Isso é essencial para a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis e relevantes para os stakeholders, como acionistas, credores e investidores. 
  • Alocação Adequada de Custos: A empresa precisa alocar o custo do ativo imobilizado ao longo de sua vida útil. Isso é feito através da depreciação ao longo do tempo. A colocação adequada de custos ajuda a evitar distorções nos resultados financeiros ao longo dos anos.
  • Reflexo dos Custos Reais: A vida útil estimada dos ativos afeta diretamente os custos de depreciação registrados nas demonstrações financeiras. Uma estimativa razoável da vida útil garante que os custos de depreciação reflitam melhor o desgaste real do ativo ao longo do tempo. 
  • Tomada de Decisões Estratégicas: Ao calcular a vida útil dos ativos, a empresa obtém uma visão mais clara dos prazos em que precisará substituir ou renovar seus ativos. Isso auxilia na tomada de decisões estratégicas, como planejamento de investimentos futuros. 
  • Comparabilidade Internacional: O CPC 27 segue as normas internacionais de contabilidade, garantindo a comparabilidade das demonstrações financeiras das empresas brasileiras com as de outras partes do mundo. Isso é importante para investidores e instituições financeiras que desejam avaliar o desempenho e a saúde financeira da empresa em um contexto mundial. 
  • Transparência e Prestação de Contas: A determinação da vida útil dos ativos contribui para a transparência na apresentação das informações financeiras. Isso permite que os stakeholders compreendam melhor a alocação de recursos, a gestão dos ativos e a política de depreciação da empresa. 
  • Cumprimento de Requisitos Legais e Regulatórios: Seguir as diretrizes do CPC 27 é um requisito legal para as empresas que precisam preparar demonstrações financeiras de acordo com os padrões contábeis brasileiros. O não cumprimento dessas normas pode resultar em penalidades e impactos negativos na credibilidade da empresa. 

Resumindo, calcular a vida útil dos ativos de acordo com o CPC 27 é crucial para a precisão das demonstrações financeiras, tomada de decisões, conformidade com padrões contábeis e transparência nas operações da empresa. Isso promove uma gestão mais eficaz e ajuda a empresa a comunicar de forma adequada sua posição econômica aos diversos interessados. 

O que se leva em consideração na revisão das taxas de depreciação de acordo com o CPC 27: 

  • Avaliação da Vida Útil: A empresa deve revisar periodicamente as estimativas da vida útil dos ativos imobilizados. Mudanças nas condições de uso, manutenção, tecnologia ou outros fatores podem afetar a vida útil previamente estimada. Se for determinado que a vida útil estimada de um ativo foi alterada, a taxa de depreciação deve ser ajustada de acordo. 
  • Revisão do Valor Residual: O valor residual é o valor estimado que a empresa espera obter ao final da vida útil do ativo. Mudanças nas condições de mercado ou na demanda podem afetar o valor residual. Se o valor residual for revisado, isso também pode impactar a taxa de depreciação. 
  • Cálculo da Nova Taxa de Depreciação: Com base nas revisões da vida útil e do valor residual, a empresa deve calcular a nova taxa de depreciação. Isso pode envolver o uso do método linear ou o método de saldo decrescente (também conhecido como método da soma dos dígitos). 
  • Ajustes Contábeis: Uma vez que a nova taxa de depreciação tenha sido determinada, a empresa deve fazer os ajustes contábeis necessários para refletir a depreciação acumulada nos períodos anteriores e a depreciação futura com base na nova taxa. 
  • Divulgações nas Demonstrações Financeiras: A empresa deve fornecer informações adequadas nas suas demonstrações financeiras sobre a revisão das taxas de depreciação, incluindo as razões para a revisão, os efeitos nas demonstrações financeiras e quaisquer mudanças nas estimativas da vida útil e do valor residual dos ativos. 

É válido ressaltar que as revisões das taxas de depreciação devem ser realizadas de forma consistente e documentada, seguindo as diretrizes do CPC 27 e outras normas contábeis. Agora com todas essas informações que tal entrar em contato conosco para lhe ajudarmos com a vida útil dos ativos da sua empresa.  

Apollo Gestão

Reavaliação de Ativos: o que você precisa saber

A reavaliação de ativos é um processo que envolve a atualização do valor contábil de um ativo para o seu valor justo de mercado. Isso pode ser feito para ativos fixos tangíveis, como terrenos, prédios e equipamentos, bem como para ativos intangíveis, como marcas registradas e patentes.

A legislação contábil brasileira permite a reavaliação de ativos, desde que sejam observados os procedimentos previstos nas normas contábeis. Em geral, a reavaliação deve ser realizada por um avaliador independente e o valor justo de mercado deve ser determinado com base em informações objetivas e confiáveis.

É importante lembrar que a reavaliação de ativos pode afetar significativamente as demonstrações financeiras da empresa, especialmente em relação aos ativos fixos tangíveis. Isso pode impactar, por exemplo, a depreciação e a amortização dos ativos reavaliados, além de afetar o resultado líquido da empresa e seu patrimônio líquido.

Por isso, é recomendável que a reavaliação de ativos seja feita com cuidado e com base em uma análise criteriosa dos impactos contábeis e financeiros que isso pode ter na empresa.

Quais leis dão amparo as reavaliações?

A reavaliação de ativos é permitida pela legislação contábil brasileira, que estabelece as normas e diretrizes contábeis aplicáveis às empresas. A principal norma contábil que trata da reavaliação de ativos é a NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

De acordo com a NBC TG 27 (R4), a reavaliação de ativos é permitida desde que atenda aos seguintes requisitos:

  • O ativo deve ter uma vida útil remanescente significativa e o seu valor justo de mercado deve ser determinável com confiabilidade;
  • A reavaliação deve ser feita por um avaliador independente, que utilize uma metodologia adequada e que seja registrado no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis);
  • O valor justo de mercado deve ser determinado com base em informações objetivas e confiáveis, como transações de mercado ou informações de mercado recentes;
  • O resultado da reavaliação deve ser reconhecido como aumento no valor do ativo e registrado no patrimônio líquido da empresa.

Além disso, a NBC TG 27 (R4) estabelece que a reavaliação de ativos deve ser realizada com periodicidade máxima de cinco anos, exceto nos casos em que haja evidência de que o valor justo de mercado tenha sofrido mudanças significativas em um período menor.

A norma NBC TG 27 (R4) estabelece que a reavaliação de ativos deve ser feita de acordo com as leis, regulamentos e normas aplicáveis, o que pode levar à interpretação de que a reavaliação só seria permitida se houvesse uma lei específica que autorizasse essa prática.

No entanto, é importante destacar que a própria norma contábil é uma fonte de direito, que estabelece as regras e procedimentos contábeis aplicáveis às empresas. Portanto, a NBC TG 27 (R4) é uma norma reconhecida e aceita pelos órgãos reguladores, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e que orienta a prática contábil das empresas.

Assim, a reavaliação de ativos pode ser realizada com base na NBC TG 27 (R4), desde que sejam seguidos os procedimentos estabelecidos na norma e que não haja outra lei ou norma específica que restrinja essa prática. Além disso, a reavaliação deve ser feita com base em uma justificativa plausível e com o objetivo de atualizar o valor contábil do ativo para seu valor justo de mercado.

A Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), trouxe algumas mudanças em relação à reavaliação de ativos. A nova lei, em seu artigo 8º, estabeleceu que a reavaliação de ativos só pode ser realizada em caráter excepcional e desde que autorizada pela assembleia geral dos acionistas, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

No entanto, é importante destacar que a Lei nº 11.638/2007 não proibiu a reavaliação de ativos de forma definitiva, mas sim estabeleceu que essa prática só pode ser feita em circunstâncias específicas e com autorização dos acionistas. Além disso, a norma contábil NBC TG 27 (R4), emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, também permite a reavaliação de ativos, desde que sejam seguidos os procedimentos estabelecidos na norma.

Portanto, é preciso avaliar cada caso específico e verificar se a reavaliação de ativos é possível e permitida pelas normas contábeis e pelas leis aplicáveis. Em geral, é recomendável que a reavaliação seja feita com cautela e com base em uma análise cuidadosa dos impactos contábeis e financeiros que essa prática pode ter na empresa.

E como faço a contabilização desta reavaliação?

A contabilização da reavaliação de ativos deve ser feita de acordo com as normas contábeis aplicáveis, que estabelecem os procedimentos contábeis adequados para esse tipo de transação. Em geral, a contabilização da reavaliação envolve os seguintes lançamentos contábeis:

  1. Registro da reavaliação: o aumento no valor do ativo deve ser registrado como uma receita de reavaliação no patrimônio líquido da empresa, com contrapartida em uma conta de ativo específica, que pode ser denominada “Ativo Reavaliado” ou “Reserva de Reavaliação”.
  2. Amortização do aumento de valor: o aumento de valor do ativo reavaliado deve ser amortizado ao longo da vida útil remanescente do ativo, de forma a reconhecer o impacto desse aumento de valor nos resultados da empresa de forma gradual e proporcional.
  3. Registro do impacto fiscal: a reavaliação de ativos pode ter impacto fiscal, tanto em relação à apuração do imposto de renda quanto ao cálculo de depreciação e amortização dos ativos. Portanto, é importante avaliar os impactos fiscais da reavaliação e fazer os registros contábeis adequados para refletir esses efeitos na contabilidade da empresa.

É importante destacar que a contabilização da reavaliação de ativos pode ser complexa e requer conhecimento técnico e experiência em contabilidade. Portanto, é recomendável que as empresas contem com a orientação de profissionais contábeis especializados para fazer a contabilização adequada dessa transação.

Qual o ganho ou perda que a empresa teria com a reavaliação?

A reavaliação de ativos pode gerar um ganho ou perda para a empresa, dependendo do resultado da avaliação. Se a reavaliação resultar em um aumento do valor do ativo, a empresa terá um ganho, que pode ser registrado como uma receita de reavaliação no patrimônio líquido da empresa. Esse ganho pode ter impacto positivo nos resultados da empresa, já que aumenta o valor do ativo e, portanto, pode aumentar a capacidade de geração de receitas e lucros.

Por outro lado, se a reavaliação resultar em uma redução do valor do ativo, a empresa terá uma perda, que pode ser registrada como uma despesa de reavaliação no patrimônio líquido da empresa. Essa perda pode ter impacto negativo nos resultados da empresa, já que reduz o valor do ativo e pode afetar a capacidade da empresa de gerar receitas e lucros.

É importante destacar que a reavaliação de ativos pode ter impacto significativo nos resultados da empresa, tanto positivo quanto negativo, e por isso deve ser realizada com cautela e baseada em uma análise cuidadosa dos impactos contábeis e financeiros que essa prática pode ter na empresa. Além disso, é recomendável que a empresa conte com a orientação de profissionais contábeis especializados para avaliar os impactos contábeis e fiscais da reavaliação e fazer a contabilização adequada dessa transação.

Fonte

Apollo Gestão

Guia completo sobre a importância da avaliação de imóveis para empresas: leis contábeis e normas técnicas

A avaliação de imóveis é regulamentada no Brasil pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens (NBR 14653), emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Essa norma estabelece os procedimentos técnicos para a avaliação de imóveis, incluindo a definição do valor de mercado, o método de avaliação a ser utilizado, as informações necessárias para a avaliação e os critérios para a elaboração do laudo de avaliação.

Além disso, a NBR 14653 exige que a avaliação seja realizada por profissionais habilitados, como engenheiros ou arquitetos, que tenham conhecimento técnico e experiência na área de avaliação de bens.

A avaliação de imóveis também pode ser exigida em outras leis contábeis, como a Lei das S.As. (Lei nº 6.404/1976), que estabelece a obrigatoriedade da avaliação do patrimônio líquido das empresas por perito ou empresa especializada em caso de aumento de capital por incorporação de reservas ou lucros acumulados.

A Lei nº 6.404/1976, conhecida como Lei das S.As., ainda está em vigor no Brasil e é a principal lei que regula as sociedades por ações no país. Entretanto, em 2007, foi promulgada a Lei nº 11.638, que alterou diversos dispositivos da Lei das S.As.

A Lei nº 11.638/2007 foi uma resposta às mudanças ocorridas na economia e na contabilidade internacional e teve como objetivo modernizar e harmonizar a legislação contábil brasileira com as normas internacionais de contabilidade.

Entre as principais mudanças trazidas pela Lei nº 11.638/2007, estão a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) como base para a elaboração das demonstrações financeiras das empresas de capital aberto e a exigência de maior transparência e qualidade das informações divulgadas pelos emissores de valores mobiliários.

Apesar das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/2007, a Lei das S.As. continua sendo a principal lei que regula as sociedades por ações no Brasil e estabelece as normas gerais sobre a escrituração contábil das empresas e a elaboração das demonstrações financeiras.

Existem várias leis que podem exigir a avaliação de imóveis, dependendo do contexto em que o imóvel está inserido. Algumas das leis mais comuns que exigem avaliação de imóveis são:

  1. Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991): Esta lei estabelece que, em caso de renovação do contrato de locação, o valor do aluguel deve ser reajustado de acordo com o valor de mercado do imóvel. Assim, a avaliação do imóvel pode ser necessária para determinar o valor de mercado.
  2. Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/1979): Esta lei estabelece que os loteamentos devem ter sua infraestrutura avaliada antes da venda dos lotes.
  3. Lei do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924/1961): Esta lei estabelece que os imóveis tombados devem ser avaliados antes da desapropriação.
  4. Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993): Esta lei estabelece que a avaliação do imóvel pode ser necessária em caso de contratação de serviços de engenharia ou arquitetura.
  5. Lei de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): Esta lei estabelece que o valor do ITBI a ser pago na transmissão de um imóvel deve ser calculado com base no valor de mercado do imóvel, o que pode exigir uma avaliação.
  6. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): O Código Civil estabelece que o valor dos imóveis deve ser determinado com base em critérios técnicos, como a avaliação.

A avaliação de imóveis de uma empresa é importante por diversas razões legais, incluindo:

  1. Tomada de decisões estratégicas: a avaliação ajuda a determinar o valor de mercado dos imóveis, o que pode ser útil para a tomada de decisões estratégicas relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis.
  2. Balanço patrimonial: os imóveis da empresa devem ser registrados no balanço patrimonial como ativos fixos. A avaliação ajuda a determinar o valor contábil desses ativos, o que é importante para a contabilidade da empresa.
  3. Processos de fusão e aquisição: em caso de fusão ou aquisição de uma empresa, a avaliação dos imóveis pode ser necessária para determinar o valor da empresa como um todo.
  4. Empréstimos e financiamentos: muitas vezes, os imóveis da empresa são usados como garantia para empréstimos e financiamentos. A avaliação ajuda a determinar o valor dos imóveis, o que pode ser importante para a obtenção de crédito.
  5. Impostos e tributos: o valor dos imóveis é importante para o cálculo de impostos e tributos, como o IPTU e o ITBI.

Em resumo, a avaliação dos imóveis de uma empresa é importante para a gestão financeira e contábil da empresa, além de ser essencial para a tomada de decisões estratégicas.

Fonte

Apollo Gestão

Como estão seus controles internos com a pandemia?

Estamos atravessando por uma das maiores crises da história e isto nos tem feito refletir se estávamos tão avançados e preparados para a adaptação forçada a qual todos fomos submetidos. Alguns mais, outros menos, todos estão sentindo no dia a dia, e no bolso, os impactos da falta de preparo, planejamento e como a geração de informações pode ajudar na tomada de decisão, mesmo que à distância. Uma vez que muitos profissionais estão em home office, outros com restrições de acesso a fábrica e deslocamento, como otimizar o acesso a produtividade da sua equipe e seus ativos?
Temos focado na rapidez em colocar nosso time on-line, preservando saúde e bem estar. Passada a urgência natural que todos tiveram, muitos têm se perguntado: como gerenciar todos (ativos humanos e patrimoniais) à distância, preservando a privacidade individual, mas contemplando a lucratividade através da manutenção saudável e equilibrada do negócio?

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Nós da Apollo, temos pensado em formas de orientar nossos clientes durante a passagem desta epidemia, de forma profissional e estratégica. Reunimos algumas opções interessantes para as empresas adotarem, seja melhorando seus controles, aperfeiçoando o conhecimento ou mudando antigos paradigmas de gerenciamento.

1 – Inventário Expresso

Neste tipo de projeto, realizamos o processo reverso de inventário, que envolve análise preliminar da base patrimonial, abertura de itens e notas fiscais, definição de book de inventário e esclarecimentos para melhorar a clareza do cadastro patrimonial.

Neste caso, as etapas burocráticas e analíticas são postas antes, com a finalidade de otimizar o processo de inventário, pois não envolvem atividades internas de imediato, preservando assim o período de restrição de acessos que algumas empresas têm feito, otimizando o cronograma de atividades.

Este método vem sendo desenvolvido na plenitude dos trabalhos da Apollo Gestão, com a diferença do sistema de conciliação inteligente, através de redes neurais, onde nossa aplicação pré-concilia os ativos inventariados e aprende com as demais conciliações. Isto significa redução de tempo do projeto, eliminando custo e tempo de exposição das pessoas envolvidas.

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2 – Treinamento

Nosso time montou um curso completo para o planejamento e execução de um projeto de inventário patrimonial. Abaixo o conteúdo com os principais tópicos:

Inventário Patrimonial. “Do planejamento à importação” – 16 horas

  • Planejamento de Inventário, contemplando:
    • Análise preliminar do cadastro patrimonial – 2 hrs
    • Definição de bens inventário e não inventário – 2 hrs
    • Definição da tecnologia de identificação e suas diferenças (barras, rfid, iot) – 1 hr
  • Como criar seu próprio aplicativo de inventário utilizando seu smartphone – 2 hrs
  • Etapas da conciliação física x patrimonial. Quais critérios e ferramentas devo utilizar? 2 hrs
  • Como realizar o saneamento técnico das sobras contábeis? 2 hrs
  • Definição da posição conciliada final, qual a sua importância? 1 hr
  • Como formatar o arquivo patrimonial para carga no sistema; 2 hrs
  • Apontamento de melhorias no processo operacional; 2 hrs

Com emissão de certificado de participação e aproveitamento.

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3 – Tecnologias existentes para facilitar os controles

Como a sua empresa está realizando a identificação de ativos, estoques ou pessoas? Procuramos reunir neste guia, as principais soluções utilizadas pela Apollo Gestão para Identificação e Controle de Ativos. Vão desde opções de baixo custo e controle limitado, a soluções mais completas e gerenciáveis, permitindo a localização exata e informações de desempenho e produtividade.

Abaixo, relacionamos os principais grupos de identificação patrimonial, sendo possível atribuir estas opções em: estoques, ativos operacionais e não operacionais.

  • IDENTIFICAÇÃO POR PUNÇÃO
  • IDENTIFICAÇÃO POR GRAVAÇÃO
  • ETIQUETAS IMPRESSAS
  • ETIQUETAS GRAVADAS
  • ETIQUETAS COM CÓDIGO DE BARRAS OU QR CODE
  • ETIQUETAS DE RFID
  • IDENTIFICAÇÃO POR RTLS
  • DISPOSITIVOS INTELIGENTES – IOT

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4 – Auditoria de Processos e Outsourcing

O serviço de Outsourcing consiste em absorver as atividades relacionadas à manutenção periódica dos ativos, fazendo com que a organização concentre esforços em áreas estratégicas. Através de um sistema patrimonial próprio, a Apollo Gestão realiza a movimentação mensal e apurar a depreciação fiscal e societária, conforme orientação do CPC 27. As movimentações mais comuns são: aquisições, baixas e transferências. Como ponto diferencial, atendemos nossos clientes de outsourcing patrimonial com auditorias periódicas e sem custos, visando verificar se os ativos adquiridos durante o intervalo de cálculo foram de fato identificados e alocados corretamente.

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Consulte-nos para saber como melhorar este e outros processos remotos da sua empresa. Queremos que sua a sua organização não fique parada. Conte com a Apollo Gestão como parceira para aperfeiçoar seus controles daqui para frente.

Fonte

Joel Costa – Apollo Gestão